O intervalo intrajornada não concedido gera direitos trabalhistas importantes. Você almoça em 10 minutos, às vezes nem para — e isso é descontado como se tivesse descansado a hora inteira? Ou pior: a empresa nem registra que o intervalo não foi concedido. Essa prática é ilegal e pode render indenização, mesmo após a Reforma Trabalhista de 2017.
O intervalo intrajornada é um direito do trabalhador previsto na CLT, e sua supressão ou redução gera obrigação de pagamento. Neste artigo, explicamos o que diz a lei, o que mudou com a Reforma Trabalhista, como calcular o que você tem a receber e como agir — especialmente para trabalhadores de frigoríficos, comércios e serviços do Norte do Paraná.
O que é o intervalo intrajornada e o que diz a lei?
O intervalo intrajornada é o período de descanso dentro da jornada de trabalho — popularmente conhecido como “hora do almoço” ou “intervalo para refeição e descanso”. Ele está previsto no art. 71 da CLT e é obrigatório para jornadas que ultrapassem determinados limites:
- Jornada superior a 6 horas: intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas
- Jornada entre 4 e 6 horas: intervalo mínimo de 15 minutos
- Jornada de até 4 horas: não há obrigação de intervalo
O intervalo intrajornada não é contado como tempo de trabalho — ou seja, não é pago. Mas quando não é concedido corretamente, a empresa fica obrigada a pagar uma indenização pelo tempo suprimido.
O que mudou com a Reforma Trabalhista de 2017?
Antes: pagava a hora cheia. Depois: paga apenas o tempo suprimido + 50%
Esta é a mudança mais importante que muitos trabalhadores ainda desconhecem. Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), quando a empresa não concedia o intervalo intrajornada — mesmo que parcialmente —, era obrigada a pagar 1 hora cheia como hora extra, independentemente de quanto tempo havia sido suprimido.
Após a Reforma, a regra mudou: a empresa paga apenas o tempo efetivamente suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Ou seja, se você tinha 1 hora de intervalo e só tirou 30 minutos, a empresa deve pagar os 30 minutos que faltaram com 50% de adicional.
Embora o valor seja menor do que antes da Reforma, o direito continua existindo — e muitas empresas simplesmente ignoram essa obrigação, acumulando débitos ao longo de anos.
A empresa pode reduzir o intervalo por acordo coletivo?
Sim, mas apenas em situações específicas e com limites. A Reforma Trabalhista permitiu que convenções ou acordos coletivos reduzam o intervalo intrajornada para até 30 minutos em estabelecimentos que adotem medidas de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores.
Porém, a redução precisa estar expressamente prevista no instrumento coletivo — não basta o empregador decidir unilateralmente que o intervalo será menor. E mesmo com o acordo coletivo, o mínimo de 30 minutos deve ser respeitado. Qualquer redução abaixo disso, mesmo com acordo, é ilegal.
Se a sua empresa reduziu o intervalo sem previsão em convenção ou acordo coletivo, o direito à indenização existe integralmente.
Quem trabalha em frigorífico tem intervalo diferenciado?
Pausa térmica do Art. 253 da CLT e NR-36
Para trabalhadores de frigoríficos e câmaras frias do Norte do Paraná, o intervalo intrajornada se combina com outro direito específico: a pausa térmica.
O art. 253 da CLT determina que trabalhadores em câmaras frias ou ambientes artificialmente frios têm direito a 20 minutos de pausa para cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo. Essas pausas são computadas como tempo de trabalho efetivo — ou seja, são pagas.
A NR-36, que regulamenta especificamente as condições de segurança em frigoríficos, reforça essa obrigação e prevê pausas adicionais para recuperação física e térmica. Quando a empresa não concede essas pausas, além da indenização pelo intervalo suprimido, pode haver outros pedidos como horas extras e danos relacionados à saúde.
Trabalhadores de frigoríficos de Rolândia, Cambé e Londrina frequentemente têm direitos acumulados tanto pelo intervalo intrajornada quanto pelas pausas térmicas não concedidas — e podem cobrar os últimos 5 anos na Justiça do Trabalho.
Como calcular o valor a receber pelo intervalo suprimido?
O cálculo é direto. Veja um exemplo:
Trabalhador com salário de R$ 2.000,00 que tem 1 hora de intervalo, mas só tira 30 minutos — ou seja, 30 minutos são suprimidos por dia:
- Valor da hora normal: R$ 2.000 ÷ 220h = R$ 9,09/h
- 30 minutos suprimidos = 0,5h × R$ 9,09 = R$ 4,55
- Com acréscimo de 50%: R$ 4,55 × 1,5 = R$ 6,82 por dia
- Em um mês com 22 dias úteis: 22 × R$ 6,82 = R$ 150,08/mês
- Em 5 anos (60 meses): R$ 9.004,80 — sem contar reflexos em 13º, férias e FGTS
Para quem nunca tirou intervalo algum (supressão total de 1 hora por dia), os valores dobram. Além disso, o intervalo suprimido tem reflexos nas verbas rescisórias, o que aumenta ainda mais o total.
Como entrar com a ação para cobrar o intervalo?
Para cobrar o intervalo intrajornada suprimido na Justiça do Trabalho, você precisará demonstrar:
- Qual era a jornada contratual e qual o intervalo previsto
- Que o intervalo não era concedido ou era concedido de forma parcial — por meio de testemunhas, registros de ponto, mensagens ou outros documentos
- O período em que isso ocorreu, para o cálculo retroativo dos últimos 5 anos
Quando os registros de ponto mostram sempre o mesmo horário de intervalo exato (sem variação nenhuma por meses ou anos), isso por si só já é um indício de fraude que os juízes trabalhistas costumam reconhecer. A regularidade suspeita do ponto pode ser suficiente para inverter o ônus da prova.
O prazo para agir é de 2 anos após o fim do contrato, com retroatividade de 5 anos. Trabalhadores ainda empregados podem entrar com a ação enquanto o contrato vigora.
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Empresa não deixa tirar o intervalo completo? Você almoça correndo ou nem para? Isso pode gerar indenização — mesmo após a Reforma Trabalhista. Trabalhadores de Rolândia, Cambé, Londrina, Arapongas e toda a região Norte do Paraná têm o mesmo direito.
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